domingo, 26 de março de 2017

Liberdade de expressão ou calúnia e difamação Temos que optar!

Entre dois direitos – liberdade de expressão e honra – algum deve prevalecer?!
Segundo Jónatas E. M. Machado e Iolanda A. S. De Brito, no seu livro “Difamação de Figuras Públicas- Tutela Jurídica e Censura Judicial”, “...a liberdade de expressão e a honra encetam entre si uma relação de contínua crispação...”, pelo que as decisões judiciais devem assentar no princípio de um correcto balanceamento dos dois direitos, não permitindo que prevaleça, em nome de um critério de resolução abstracta, a honra de seja quem for – sobretudo quanto se trata de uma figura pública -, em detrimento da liberdade de expressão.
Posição idêntica é defendida por outro jurista de referência quando afirma: “Haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (…) O problema agora é o de saber como vai resolver-se esta contradição relativa ao caso concreto, como é que se vai dar solução ao conflito entre bens, quando ambos se apresentam efectivamente protegidos como fundamentais (…) Poderá ser, por exemplo, o caso da liberdade de expressão (…) quando se oponha (…) ao direito ao bom nome e à reputação (…) Verifica-se que essa hierarquização material só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstancias dos casos concretos.” (ANDRADE, 2001: 311) 

Citação que se pode encontrar num Relatório do Observatório dos Direitos Humanos onde se conclui que: “Este é, aliás, o verdadeiro sentido da expressão “quid jure utitur, nemini injuriam facit”, que implica que, por força do art. 31º, nº2 b) do Código Penal Português, o diligente uso de um direito possa constituir uma causa de exclusão de ilicitude, facto que não poderá deixar de conjugar-se com o sentido valorativo do art. 180, nº2 a) do mesmo diploma.” (inhttp://www.observatoriodireitoshumanos.net/relatorios/relatorio_r1_mar2009.pdf).
Torna-se pois relevante que, num país como Portugal, onde se registou um número invulgarmente elevado de condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), com 18 condenações entre Janeiro de 2005 e Janeiro de 2016, despoletadas, em grande parte, por uma aplicação desadequada das normas vigentes em matéria de difamação, que tenhamos em conta as recomendações que o International Press Institute (IPI) fez, depois de uma visita de trabalho que realizou ao nosso país, recomendações que, no essencial, determinam que se devam revogar os artigos do Código Penal que possibilitam a prisão efectiva por crimes de difamação e injúria (ver Relatório em: https://ipi.media/relatorio-criminalizacao-da-difamacao-em-portugal/).
Estas recomendações, aliás, não são uma novidade. As organizações de defesa dos direitos humanos tem vindo a, reiteradamente, sustentar que as leis que criminalizam a difamação introduzem, à partida, um desequilíbrio no balanceamento entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra. Em 2007, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, realizada no Montenegro, ao aprovar a Resolução 1577, quis sublinhar a necessidade de se caminhar no sentido da descriminalização da difamação, nomeadamente incitando os Estados a abolir a previsão de penas de prisão por difamação, a garantir que as leis que criminalizam a difamação não são aplicadas de modo abusivo e a remover das leis de difamação qualquer protecção privilegiada quando os envolvidos ocupam um cargo público.

Não se entende, pois, que num quadro destes, ainda se invoquem questões doutrinais do direito para que Portugal não tenha acolhido nenhuma das supracitadas recomendações. Recordamos que existem hoje, no nosso país, apenas por crime de injúria, 11 presos, com penas entre os 57 dias e os 33 meses. Porém, num grupo muito mais alargado, que acumula com os crimes de difamação, crimes de injúria agravada, difamação agravada, denúncia caluniosa, ofensa a organismo colectivo e perturbação de ordem constitucional, existem 168 reclusos!!!
Estamos a falar de pessoas cujo único crime foi expressarem uma opinião, direito  que, pelos vistos, não terá sido levado em conta pelos tribunais que os julgaram, preferindo sobrevalorizar o outro direito em presença, o alegado direito à honra.
Estamos a falar de pessoas que, por uma decisão do tribunal – tomada de forma parcial, no entender de várias instituições europeias dos direitos humanos - ficaram com as suas vidas em suspenso ou completamente destruídas.
E é por isso que não devemos ficar INDIFERENTES! Leia, assine e divulgue esta Petição:

Reclamações dos feirantes do Santo da Serra contra a Câmara Municipal de Santa Cruz



Lei do cacetete para consolidar a Democracia na Russia
Separação de Poderes anda pelas ruas da amargura! (público)

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