sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Teor do texto do Habeas Corpus enviado ao presidente do supremo tribunal da justiça, para a libertação da Maria de Lurdes

António da Silva Henriques Gaspar
Meritíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Praça do Comércio, 1149-012 LISBOA-PORTUGAL


Exmo. Senhor,
Nós, abaixo assinados, cidadãos da Região Autónoma da Madeira, vimos por este meio apresentar o seguinte pedido de HABEAS CORPUS:
Raquel da Conceição Vieira Coelho, portadora do C.C. nº 13370416 com o número de contribuinte nº 219008698, com a validade de 29/08/2018. Morador na Rua das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
Gil da Silva Canha, deputado Independente na Assembleia Legislativa da Madeira, portador do C.C. nº 06077367, com validade até 17/09/2019 e com o número de contribuinte 178013145. Morador na Rua de São João nº 63, Bloco B, 4ºC; 9000-190 Funchal
José Manuel da Mata Vieira Coelho, deputado do Partido Trabalhista Português na Assembleia Legislativa da Madeira portador do BI. Nº 5652291 de 05/02/2007 e com o número de contribuinte 102799199. Morador na Rua das Regadinhas nº 4, 9100-193 Santa Cruz
José Quintino Mendes da Costa, portador do C.C. nº 10727225 com a validade até 22/05/2021 e com o número de contribuinte 203977823. Morador na Rua Cidade do Cabo nº 10 Bloco 1 B, 1ºC; 9050-047 Funchal

PEDIDO DE HABEAS CORPUS
(Liberatório)
Em favor da investigadora portuguesa Maria de Lurdes Lopes Rodrigues, portadora do BI nº 7316989, de 10/10/2006, com contribuinte nº 174944470, detida, desde 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, Av.ª Amália Rodrigues, 2785-636 São Domingos de Rana, presa com o nº 4/17505, cela 29, 1º Piso, Pav.5., pelas seguintes razões a seguir descritas:

1 – SÍNTESE DOS FATOS  
A Ré encontra-se detida desde o dia 29 de Setembro de 2016, no Estabelecimento Prisional de Tires, em consequência do Processo nº 7459/00.4TDLSB, 4ª Vara criminal de Lisboa (Agora, com nova designação de, J22, Tribunal da Comarca de Lisboa). Onde deverá cumprir, segundo a sentença, três anos de prisão por crimes de difamação e injúria contra juízes e magistrados dados como ocorridos, em instalações do Estado Português, o que foi qualificado como perturbação de órgão constitucional e ofensa agravada a pessoa coletiva.
O caso remonta a 1996, quando a Ré foi injustiçada na atribuição de uma bolsa de estudo do Ministério da Cultura despoletando um processo de contestação, onde ponha em causa o processo de atribuição das bolsas, que posteriormente ganhou no Supremo Tribunal Administrativo, anulando o concurso em Junho 2000, Processo nº 43085/97 da 1º Secção, 1º subsecção do STA. E mais tarde, por lhe ser negada a devida execução deste Acórdão do STA, pôs em causa a própria postura dos Senhores Doutores Juízes, que, entretanto, se foram envolvendo nos processos.
A Ré dispõe de um nível cultural e académico elevado, não representa qualquer perigo para a sociedade e encontra-se presa junto de toda a sorte de criminosas, só por ter ousado criticar um Órgão de Soberania.
A sentença aplicada à Ré é de uma desumanidade tremenda, indigna de um país, que acabou de ver um Português ser eleito para Secretário-geral da ONU.
E que no seu Governo de então, enquanto Primeiro Ministro da Cultura, Manuel Maria Carrilho, no ano de 1996.
A Ré entrou para a história da Justiça em Portugal como uma das poucas pessoas que estão condenadas a cumprir pena efetiva de prisão por crimes menores como injúria ou difamação, agravados nos termos do artigo 184.º do Código Penal, por se tratar de agentes do Estado.
Acreditamos que a pena aplicada é totalmente desajustada à gravidade dos crimes que lhe são imputados e de que foi acusada, e que a sua prisão resulta de um erro judicial que se traduz numa violação de Direitos Humanos, consideramos que a libertação imediata de Maria de Lurdes Lopes Rodrigues é a única forma de corrigir a injustiça cometida e de preservar valores fundamentais como a Liberdade de Expressão artigo 37.º da C.R.P, bem como o artigo 21.º da CRP na nossa Democracia, ratificada inclusivamente pelo Estado Português, junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
 Achamos que a sua condenação e prisão são arbitrárias, já que nada justifica esta dacroniana pena de prisão.  Esta cidadã não cometeu qualquer crime de sangue, roubo, ou burla, e foi julgada sem poder estar presente para se poder defender, o que desde logo determina a nulidade deste processo, por violação do seu direito de defesa.
Foi abandonada na sua defesa pelos vários advogados oficiosos, numa atitude corporativa destes, para com o poder judicial, desrespeitando a defesa dos seus direitos e interesses.
Esteve detida nos calabouços do tribunal enquanto decorria o julgamento que a conduzia à pena de prisão efetiva. Conforme, depoimento gravado a 16/05/2017, da Maria de Lurdes no Proc. 7459/00.4TDLSB.
 Atualmente na prisão de Tires é alvo de várias perseguições e atitudes de má vontade e falta de humanidade por parte de certos guardas carcereiros e pela própria direção da cadeia. Em anexo, enviamos as cartas enviadas manuscritamente pela própria Maria de Lurdes (doc. 1 e doc. 2 com 4 folhas)
 A violação e manipulação da correspondência da Maria de Lurdes, por parte dos serviços da cadeia é um facto, o que viola o art.º 34 da Constituição da República Portuguesa.
A prisão da Ré é uma vergonha para o nosso país e constitui uma violação grotesca do artigo 37.º Liberdade de Expressão e do artigo 21.º Direito à indignação da Constituição da República Portuguesa.
O nosso avanço civilizacional e sistema democrático não é compatível com a punição e restrição à liberdade de expressão por parte do sistema judicial.
Não podemos aceitar que 43 anos após o 25 de Abril existam presos políticos em Portugal.
A indignação pública é clara a todos o que assinaram e continuam a assinar a Petição Pública: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT83315, a pedir a sua imediata libertação.
Anexamos, o pedido de aditamento do indulto da autoria de Maria de Lurdes Rodrigues, dirigido ao Presidente da República, no dia 24 de Novembro de 2016. Onde é relatado por si, todos os factos aqui enunciados, registo dos correios nº RT018112033PT, e que aqui se dão por reproduzidos, doc. 3.
É verdadeiramente anómalo, ser condenado a uma pena efetiva de três anos de prisão nestas condições. Mas ainda é mais anómalo haver um defensor oficioso, Rui Cupertino, que à revelia da vontade e do conhecimento de Maria de Lurdes, solicita pena suspensa, com tratamento psiquiátrico quando nos autos deste processo, constam atestados médicos de robustez física e psíquica bem como declaração médica que Maria de Lurdes não sofre de qualquer transtorno do foro psicológico.
Sendo que a decisão da 1º instância FLS.1476 a 1493 do proc. 7459/00.4tdlsb, nada aborda sobre os distúrbios do foro psiquiátrico.
O defensor oficioso, Rui Cupertino, com cédula profissional nº 10285L, tem o seu pedido de afastamento devidamente requerido desde 26/11/2017, entrada nº 609966, FL. 1422 E 1423. Logo não podia atuar no processo, nem fazer tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, à revelia do conhecimento e vontade da Maria de Lurdes.
Maria de Lurdes Lopes Rodrigues deu aulas no ensino público do Estado Português entre 1985 e 2001, o Estado Português validou todos os seus atestados de robustez física e psíquica enquanto professora no ensino público. Nada consta referente a distúrbios do foro psiquiátrico.
Porque não aceitou, a pena suspensa nestas condições, num recurso feito à revelia da sua vontade e conhecimento. É fechada numa cadeia pelo período de 3 anos. É agora uma presa comum onde igualmente nada consta de distúrbios do foro psiquiátrico.
Todo esse procedimento é no mínimo ilegal atentatório contra a sua vida, honra e bom nome.
Outra gritante ilegalidade é o facto de depois do aqui verificado Maria de Lurdes ter apresentado queixa-crime contra o juiz João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho conforme FLS. 1054 a 1072 de 19/06/2007, do Proc. nº 7459/004tdlsb. Bem como o juiz em causa ter igualmente apresentado queixa-crime contra Maria de Lurdes dando origem ao processo nº 5978/07. OTDLSB.
Logo este juiz não podia ter assinado a decisão de primeira instância datada de 14/01/2008 com base no “justo impedimento” onde condena Maria de Lurdes a 3 anos de prisão efetiva.
Da prescrição do processo nº7459/00.4tdlsb, instância central primeira secção criminal – j22, Tribunal da Comarca de Lisboa. E do processo nº 4288/04.otdlsb, instrução central 1º secção criminal – j7, do Tribunal da Comarca de Lisboa.
O processo nº 7459/00.4tdlsb teve inicio a 02/05/2000 a Maria de Lurdes foi detida a 29/09/2016.
O processo nº 34/03.3p5lsb do 6º juízo 3 secção criminal de Lisboa da Rua Marquês da Fronteira, Palácio da Justiça, 1098-001 Lisboa. Foi declarado por escrito por despacho de 03/11/2016, referência nº 359637387, estando em causa o mesmo tipo de crime e agentes do Estado.
Logo, sendo o processo nº 7459/00.4tdlsb anterior a este, em mais de 3 anos como é que não prescreveu?! Tem mais de 16 anos e 5 meses sobre factos que remontam a 1996.
Solicita-se deste modo a prescrição do processo que está na origem desta prisão.
Perante o exposto, requeremos que a Ré seja libertada de imediato ao abrigo da disposição Constitucional do Habeas Corpus, art.º 32.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Funchal, 03 de Fevereiro de 2017

2 comentários:

  1. Pravda Ilhéu, já leu a entrevista do Bastonário dos Advogado ao Diário com atenção?

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  2. Já passaram 15 dias e não houve até agora qualquer resposta do Supremo Tribunal!

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